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Agricultores que produzem semente de soja para uso próprio tem até 30 de janeiro para declarar

A Aprosoja/MS – Associação dos Produtores de Soja de MS alerta que termina no dia 30 de janeiro de 2016 o prazo para que o produtor entregue a declaração de inscrição de área para produção de sementes de soja ao Mapa - Ministério da Agricultura, o chamado Anexo 33. O documento é obrigatório para todo o produtor rural que pretende utilizar parte da produção como semente para uso próprio na safra seguinte.

O Anexo 33 deve ser entregue 45 dias após o encerramento do plantio de soja que parte da produção seja utilizada como semente. Em caso de dúvida no preenchimento, o produtor deverá buscar orientação no sindicato rural de sua cidade.

O formulário está disponível no site do Mapa e no seu preenchimento é solicitada a variedade, a área e a localização para que o Ministério faça o acompanhamento.

Clique aqui para obter o formulário.

Confira o item 7 da Cartilha:

7 - RESERVA DE MATERIAL DE REPRODUÇÃO PARA USO PRÓPRIO

7.1 - Toda pessoa física ou jurídica que utilize sementes, com a finalidade de semeadura, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM.

7.2 - O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como “Semente para uso próprio”, que deverá:

I - ser utilizada apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha e exclusivamente na safra seguinte;

II - estar em quantidade compatível com a área a ser semeada na safra seguinte, observados os parâmetros da cultivar no RNC e a área destinada à semeadura, para o cálculo da quantidade de sementes a ser reservada; e

III - ser proveniente de áreas inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida.

7.3 - A inscrição prevista no inciso III do subitem 7.2 será feita mediante declaração de inscrição de área, conforme modelo constante do Anexo XXXIII, a cada safra, observado, quanto aos prazos, o disposto no subitem 6.5.

(6.5 - Ressalvados os casos previstos em normas específicas, ficam estabelecidos os seguintes prazos para solicitação da inscrição de campos: I - para culturas de ciclo anual, até 15 (quinze) dias após a semeadura do campo, podendo ser apresentadas tantas solicitações quantas necessárias).

7.4 - A declaração de inscrição de área será encaminhada por meio eletrônico em programa disponibilizado pelo MAPA, por via postal ou entregue diretamente na unidade descentralizada do MAPA nas respectivas Unidades Federativas.

7.5 - O interessado deverá, independentemente da forma de encaminhamento da declaração de inscrição de área, manter à disposição do MAPA:

I - nota fiscal de aquisição da semente;

II - cópia da declaração de inscrição de área da safra em curso; e

III - cópia da declaração de inscrição de área de safras anteriores, quando for o caso.

7.6 - O beneficiamento e o armazenamento do material de reprodução vegetal, reservado para uso próprio, poderão ser realizados somente dentro da propriedade do usuário, consideradas as peculiaridades das espécies e condicionado à autorização do órgão de fiscalização.

7.7 - O transporte do material de reprodução vegetal reservado para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, só poderá ser feito com a autorização do órgão de fiscalização.

7.8 - Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação,

quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo

humano, animal ou industrial, fica sujeito às disposições previstas no Regulamento da

Lei nº 10.711, de 2003, e nestas normas.